Lei Orgânica
Art. 67º. Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcial; dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
V – prover e extinguir os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das leis;
VI – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município.
VIII – enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta Lei, os projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b)diretrizes orçamentárias;
c)orçamento anual;
d) plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o Parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;
a) os balancetes e extratos bancários mensais até 45 (quarenta e cinco) dias contando do encerramento do mês, sob pena de responsabilidade;
b) os balanços anuais, até 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.