À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II – a representação judicial e extrajudicial do Município e dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;
III – a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos, salvo no âmbito da legislação tributária;
IV – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência da Administração Municipal, sempre que solicitada;
V – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de autoridades em função da sua atribuição na Administração;
VI – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;
VII – a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Nova Crixás em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, quando solicitado pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
VIII – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;
IX – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
X – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestados contrários ao interesse público pelos órgãos ou entidades responsáveis pela área em questão;
XI – efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas quando questionados atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função, mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou com a Administração, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
XII – a realização de cálculos provenientes de demandas judiciais e extrajudiciais; e
XIII – manifestação jurídica relativa ao patrimônio imobiliário do Município e os decorrentes de herança jacente.
